A Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, após reiteradas decisões no mesmo sentido, propõe a edição de súmula para uniformizar, no sistema OAB, o entendimento de que é direito do advogado restaurar o número de inscrição originária nos quadros da Ordem após o cancelamento da inscrição por incompatibilidade, quando obtiver novo registro.
A jurisprudência consolidada do Conselho Federal da OAB firmou entendimento no sentido de que o número de inscrição originária constitui direito personalíssimo, nasce com o ingresso nos quadros da OAB e representa elemento da identidade funcional, refletindo a história e a imagem profissional perante a sociedade e o próprio sistema OAB. Tal direito não se extingue com o cancelamento do vínculo, desde que inexistente impedimento legal.
Em outras palavras, segundo a Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, o número de inscrição originária é direito subjetivo do advogado, e o cancelamento de sua inscrição por ocupação de cargo incompatível com a advocacia não acarreta a perda desse número. Ou seja, cessado o impedimento legal, o advogado possui o direito de restabelecer o número originário.
A edição da súmula tem por finalidade evitar decisões divergentes entre os Conselhos Seccionais, especialmente em hipóteses de retorno à advocacia após o exercício de cargos incompatíveis, como os de membros da segurança pública, da magistratura e do Ministério Público, assegurando, assim, a interpretação uniforme do Estatuto da Advocacia em âmbito nacional e o respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Marcos César Gonçalves
Conselheiro Federal da OAB
