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Processo nº : 202442442

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): ANDRÉ SOUSA CARNEIRO

EMENTA:REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO PELOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 34, INCISO XVII, XXV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO EAOAB. I. Ação penal, sentença e acórdão demonstram a existência de elementos probatórios mínimos para reconhecer a prática infracional grave de repercussão negativa pelo Representado. II. Repercussão que todo o fatídico gerou com a divulgação nos meios de comunicação da operação “Honoris Criminis” e, principalmente, com a prisão do Representado, sendo inclusive, inegável a repercussão da condenação, e consequentemente, das circunstâncias perante a sociedade. III. As condenações revelam conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XVII, XXV, EAOAB). Infração disciplinar configurada. IV. Aplicação da sanção disciplinar de suspensão e multa, com a atenuante por não possuir punição disciplinar anterior. V. Procedência da representação e aplicação da sanção cabível.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação apresentada, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente