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Processo nº : 202330721

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Cássia Castro Carneiro

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS EM SITE. PUBLICIDADE PROFISSIONAL VEDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Não se deve julgar procedente a representação sem um mínimo de provas no sentido de respaldar as acusações, porquanto o ônus da prova é de quem afirma, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável na espécie

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante