Ementários

Processo nº : 202327562

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO

EMENTA:1) INDEXAÇÃO: Representação disciplinar. Captação irregular de clientela (art. 34, IV, da Lei 8.906/94) e publicidade incompatível (arts. 39 e segs. do CED). Preliminar de inépcia (art. 57, II, do CED) — rejeitada. Mérito. Publicidade veiculada via Google Ads, e não diretamente na OLX. Aplicação do Provimento CFOAB n. 205/2021 (arts. 1º e 4º). Distinguishing da Súmula n. 03 do Órgão Especial do TED/GO. Ausência de prova de autoria (art. 156 do CPP c/c art. 68 da Lei 8.906/94). Improcedência. 2) CASO EM EXAME: Fiscalização da Comissão de Combate ao Exercício Ilegal e à Captação Indevida de Clientela da OAB/GO relata captação irregular e publicidade na internet; “blitz digital” identifica publicações e links patrocinados no site OLX, com redirecionamento para Linktree do Representado. Parecer de admissibilidade e instauração (art. 58, §3º, do CED). Nomeação de defensor dativo. Saneamento sem audiência por ausência de testemunhas. Razões finais pela improcedência por insuficiência probatória. 3) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Se a representação é inepta por ausência de descrição da infração (art. 57, II, do CED). (ii) Se a veiculação de anúncio por Google Ads, com eventual exibição em plataformas como a OLX, configura captação indevida/publicidade vedada à luz do Provimento 205/2021 e da Súmula n. 03 do Órgão Especial do TED/GO. (iii) Se a ausência de prova de autoria da publicidade (art. 156 do CPP c/c art. 68 da Lei 8.906/94) impede a responsabilização disciplinar. 4) RAZÕES DE DECIDIR: A representação descreve os fatos de modo suficiente a permitir a compreensão da imputação e o exercício do contraditório. A Súmula n. 03 do Órgão Especial do TED/GO veda o anúncio em sites como a OLX. Distinguishing no caso concreto: o anúncio foi feito via Google Ads, com redirecionamento ao Linktree, não havendo inserção direta do advogado no site da OLX. O Provimento CFOAB n. 205/2021 autoriza o marketing jurídico e o uso de anúncios, desde que respeitados os limites éticos. Precedentes. 5) DISPOSITIVO EM TESE: Representação disciplinar improcedente. 6) LEGISLAÇÃO RELEVANTE: Lei 8.906/94 (EAOAB), arts. 34, IV e 68; Código de Ética e Disciplina, arts. 39 e segs., 40, V, 57, II, 58, §3º; Provimento CFOAB n. 205/2021, arts. 1º e 4º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula n. 03 do Órgão Especial do TED/GO. 7) PRECEDENTES: CFOAB, 1ª Turma da 2ª Câmara, Ementa 027/2025/SCA-PTU, Recurso n. 25.0000.2024.016431-6, rel. Cons. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva. TED/GO, 11ª Câmara, Proc. 202330722, votação unânime, rel. Leonardo Lourenço, sessão 22/04/2025. TED/GO, 13ª Câmara, Proc. 202330493, votação unânime, rel. Thomaz Ricardo Lopes Valle de Britto Rangel, sessão 23/04/2025 (ausência de prova de autoria). TED/GO, Órgão Especial, Súmula n. 03.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos; observado o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes desta 13ª Câmara do TED da OAB-GO em julgar, por unanimidade, a rejeição da representação, tudo em conformidade com os termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.