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Processo nº : 202314408

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Cristiane Amaral Beffart

EMENTA: ÉTICO DISCIPLINAR. DENÚNCIA. ABANDONO DE CAUSA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. INFRAÇÃO AOS PRECEITOS ÉTICO DISCIPLINARES PREVISTOS NOS ARTIGOS artigo 34, incisos IX e XI DO CEDOAB. 1. Incide em infração disciplinar o advogado que deixa de adotar as providências que lhe competem, no curso do processo, abandonando a causa. 2. Ausência de comunicação da renúncia ao cliente. Caracterizada a falha ética prevista no artigo 34, inciso XI do Estatuto da Advocacia. 3. Pena de censura nos termos art. 36, inciso I e II do EAOAB

ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 202314408, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 12ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE julgar PROCEDENTE, a representação com a aplicação de pena de censura, nos termos do voto da relatora.