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Processo nº : 202207512

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): LORENA CRISTINNE S MARTINS

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA EM MASSA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REPRESENTADOS CONSTITUÍDOS. LEGÍTIMOS. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS INEQUÍVOCAS. 1. A simples representação, desacompanhado de qualquer prova, noticiando conduta antiética do advogado, por si só não autoriza a punição do profissional acusado, que se assenta em prova robusta e inequívoca. 2. Repetitivas ações, direito postulado legitimo, procuradores devidamente constituídos, ausência de pratica fraudulenta ou contrária as condutas compatíveis com exercício da advocacia. 3. O processo Ético Disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio “in dubio pro reo”, pelo que, existindo dúvidas sobre o cometimento da infração ou ausência de provas, o acusado deve ser absolvido

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202207512, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 3.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora