Ementários

Processo nº : 202528281

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): VALDINEI DIVINO FERREIRA

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Transcorrido o lapso de cinco anos contados da data da notificação válida do Representando, a declaração da prescrição é medida que se impõe, em atenção ao princípio da segurança jurídica. 2. A interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso 43 I, do § 2º, do artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, no momento da instauração do processo disciplinar, quando é instaurado de ofício, ou no momento da notificação inicial válida, quando o processo é instaurado mediante representação de advogado, ou ainda pela apresentação de defesa prévia pelo Representado, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. 3. Prescrição da pretensão punitiva declarada, prejudicada a apreciação das demais matérias afetas ao mérito da representação.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, nos termos do disposto no artigo 43, e parágrafos, da Lei nº 8.906/1994, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado, arquivando-se o feito.