Processo nº : 202315809
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Marcus Vinícius Sousa Duarte
EMENTA: 1 – INDEXAÇÃO: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO EM REDE SOCIAL – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (ART. 34, XXV, EAOAB) – INIDÔNEO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (ART. 34, XXVII, EAOAB) – DOLO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA – ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – ARQUIVAMENTO. 2 – CASO EM EXAME: Análise de representação disciplinar contra advogada que, em postagem de rede social sobre a posse de nova diretoria de comissão da OAB/GO, publicou o comentário “Pai amadooo, final dos tempos mesmo”. 3 – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se um comentário de natureza ambígua, proferido por advogado em rede social e desacompanhado de outras provas que demonstrem a intenção de ofender, é suficiente para caracterizar a infração disciplinar de “manter conduta incompatível com a advocacia”, prevista no art. 34, XXV e XXVII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4 – RAZÕES DE DECIDIR: A imposição de sanção no âmbito do direito disciplinar pressupõe a comprovação inequívoca da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa). O ônus probatório recai sobre o representante. No caso, a expressão utilizada pela representada é polissêmica, admitindo múltiplas interpretações, e não permite extrair, com a certeza exigida para um decreto condenatório, o dolo específico de macular a honra da instituição ou de agir de forma antiética. A ausência de outras provas que esclareçam o contexto e a finalidade da manifestação impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida razoável sobre a ocorrência da infração deve ser resolvida em favor do acusado. 5 – DISPOSITIVO EM TESE: A manifestação de advogado em redes sociais, ainda que de conteúdo crítico ou de gosto duvidoso, somente configura infração ético-disciplinar se comprovado, de forma cabal, o dolo específico de violar os deveres profissionais. Na ausência de prova robusta e diante de conduta de interpretação ambígua, a representação deve ser julgada improcedente, com o consequente arquivamento do feito, em homenagem à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo