Processo nº : 202450668
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Jefferson Silva Borges
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTA ATUAÇÃO HABITUAL EM OUTRA SECCIONAL SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR (EAOAB, ART. 10, § 2º). INSCRICÃO SUPLEMENTAR REALIZADA. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. MERA RELAÇÃO DE PROCESSOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de representação ético-disciplinar formalizada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia em face dos representados que, em tese, atuaram de forma habitual em mais de cinco processos em Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regularização da inscrição suplementar afasta a infração. (ii) verificar se existe prova da atuação habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que constatada a atuação habitual em mais de cinco processos nesta Seccional, ficou devidamente comprovada a regulamentação da inscrição suplementar, não havendo se falar em infração. 4. Cediço o entendimento de que a habitualidade que impõe a inscrição suplementar depende de intervenção efetiva do advogado (ato judicial ou extrajudicial, inclusive administrativo) em mais de cinco demandas por ano, e que a mera indicação do nome em procuração ad judicia, relação de processos, sem atuação efetiva, não configura habitualidade.5. Se não há nos autos prova da atuação habitual, de forma efetiva, torna-se inviável a representação. IV. DISPOSITIVO 8. Representação julgada improcedente. Parecer acolhido.