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Processo nº : 202334942

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): ANDRÉ SOUSA CARNEIRO

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OAB. ADVOGADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DE TODO O PROCESSO. REINÍCIO. I. A notificação válida para a defesa prévia é condição de validade do processo ético-disciplinar. II. A inobservância da forma legal de notificação, com o envio da correspondência para endereço incorreto e a devolução do AR com a anotação de “número inexistente,” macula o processo com nulidade absoluta, por violação do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. A nulidade da notificação inicial torna nulos todos os atos subsequentes, incluindo a atuação da defensoria dativa e as fases de instrução e parecer preliminar. IV. É imperativo o reconhecimento da nulidade, com a anulação do processo e a determinação para que a notificação seja reemitida para o endereço correto do Representado, garantindo-lhe a oportunidade de defesa.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em anular os atos processuais subsequentes à intimação inicial do Representado, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente.