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Processo nº : 202109479

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): MARCELLA MOREIRA DE QUEIROZ

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – ARQUIVAMENTO. Inexistindo nos autos provas robustas e conclusivas que demonstrem, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria da conduta atribuída ao advogado, aplicase o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). A mera narrativa dos fatos, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para caracterizar infração ético-disciplinar prevista no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação julgada improcedente e arquivamento determinado

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum, acordam os integrantes da 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a Representação proposta pela Representante em desfavor do Representado, nos termos do voto da Juíza Relatora, determinando-se o seu arquivamento.