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Processo nº : 202332596

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Mauro L. Gonzaga Jayme

EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA –– ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE PROCESSO JUDICIAL – INEFICÁCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADEFATO CONTROVERTIDO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A representação disciplinar formulada deve estar instruída com acervo probatório inequívoco de materialidade do fato imputado. 2. Representante não anexou nenhum documento comprobatório do fato alegado, deixando de produzir prova durante a instrução do feito. 3. Ademais, os fatos narrados pela Representante são de natureza genérica e desprovidos de tipificação clara. 4. Carência probatória caracterizada. 5. Representação improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº.: 2023/32596, partes nominadas, ACORDAM os membros integrantes da 9ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a presente representação, em razão da carência probatória, com o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator.