Ementários

Processo nº : 202333341

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): MIRIAM SILVA BARCELOS CRUZ

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE DESÍDIA PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE AJUIZOU AÇÃO, REQUEREU JUSTIÇA GRATUITA E MANTEVE CONTATO COM O CLIENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES OU DOCUMENTOS – LIBERDADE DO ADVOGADO EM PETICIONAR – MERO DESCONTENTAMENTO DO CLIENTE COM A CONDUÇÃO PROCESSUAL – IMPROCEDÊNCIA. Não restando comprovada a alegada desídia profissional, tampouco a retenção de valores ou documentos pertencentes ao cliente, e tendo o advogado atuado nos autos do processo judicial regularmente, inexistindo conduta dolosa ou culposa apta a configurar infração ética, deve ser julgada improcedente a representação. A liberdade técnica do advogado, garantida constitucional e legalmente, assegura-lhe o direito de formular petições e adotar estratégias processuais sem sofrer censura, desde que observados os limites da ética e da boa-fé. Mero descontentamento do representado com o andamento da causa ou o resultado da demanda não enseja punição disciplinar. Ausência de provas do alegado na representação. Pedido de representação julgado improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 8ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Improcedente a Representação Ético Disciplinar, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste