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Processo nº : 202455020

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): MAURÍCIO DA SILVA MONTEIRO

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA (34, XI, EAOAB). AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Para configuração do infração-ético disciplinar consistente no abandono de causa exige à vontade consciente e deliberada de não mais assistir o cliente. 2. O não comparecimento em um único ato do processo, estando previamente justificado pelo advogado não acarreta em abandono de causa. 3. Representação julgada IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 5 ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, segundo as circunstâncias agravantes, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.