Ementários

Processo nº : 202328778

Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relçator(a):Rafael Augusto Justino Pereira

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA E RETENÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS E DE AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVISÃO CONTRATUAL PARA RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS PRESTADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A mera alegação de contrato verbal divergente, não afasta a obrigação de pagar prevista em contrato de honorários escrito e assinado por agente capazes. 2. Havendo previsão contratual para retenção dos honorários contratuais, não há que se falar em retenção indevida. 3. A simples informação de que o valor da RPV foi retido para pagamento de honorários contratuais, configura prestação de contas. 4. É razoável e proporcional o ajuste de pagamento para prestação de serviços em fases distintas (administrativo e judicial), com prestações vencidas e vincendas, não havendo que se falar em violação de preceito ético. 5. Diante da atipicidade dos fatos, a improcedência da representação é medida que se impõe. 6. Representação julgada IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.