Processo nº : 202331101
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) REDATOR(a): MISAEL ANTONIO DA CRUZ MALAGOLI
EMENTA: 1. Processo Ético-Disciplinar. Voto divergente acolhido pela Turma. 2. Materialidade comprovada. Atuação profissional até o encerramento do feito, mediante substabelecimento.3. Infração caracterizada. Retenção de valores sem justificativa e sem prestação de contas, configurando locupletamento ilícito. 4. Enquadramento legal. Arts. 34, XX e XXI, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em violação ao art. 2º, parágrafo único, II e III, da Resolução nº 02/2015 do CFOAB. 5.Sanção-base. Pena de dois meses de suspensão. 6. Análise das atenuantes do art. 40 da Lei 8.906/94: I – Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional: considerada neutra. II – Ausência de punição disciplinar anterior: reconhecida como atenuante. III – Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em órgão da OAB: considerada neutra. IV – Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública: considerada neutra. 7. Dosimetria. Reconhecimento da atenuante do art. 40, II, com aplicação da sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, que perdurará até a quitação integral da dívida (art. 37, §2º, da Lei 8.906/94). 8. Procedência da representação disciplinar.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em julgar procedente a representação disciplinar, vencido o voto do relator, nos termos do voto divergente, que passa a integrar o presente julgado. Quanto à sanção, a Turma fixou a sanção-base dois meses, e a pena no caso em tela em 30 (trinta) dias de suspensão. Em observância ao disposto no art. 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Turma procedeu à análise das atenuantes, nos seguintes termos: I – Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional: considerada neutra; II – Ausência de punição disciplinar anterior: reconhecida como atenuante; III – Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em órgão da OAB: considerada neutra; IV – Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública: considerada neutra. Diante disso, e considerando a atenuante reconhecida do art. 40, II, bem como a inexistência de antecedentes ético-disciplinares, a Turma aplicou a pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a qual perdurará até a integral quitação da dívida, nos termos do art. 37, §2º, da Lei 8.906/94