Processo nº : 202106574
Data da publicação: 23.10.2025
Juiz(a) Relator(a): Abrahão Camelo Pereira Viana
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. SUPOSTA TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM UNIDADE PRISIONAL. DESACATO. AUSÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I. Caso em exame. 1. Representação formulada pela OAB/GO contra advogado acusado de tentativa de ingresso de substâncias entorpecentes em estabelecimento prisional, juntamente com seu filho, ocasião em que teriam sido presos em flagrante e desacatado agentes públicos. II. Questão em discussão. 2. Verificar a suficiência probatória e a existência de confissão, diante da celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apenas pelo filho do representado. III. Fundamentação. 3. A celebração de ANPP por terceiro não se estende ao advogado representado, que apenas o acompanhou como patrono. 4. O Ministério Público manifestou-se pela absolvição do representado, reconhecendo a inexistência de provas do cometimento do crime (art. 386, II, do CPP). 5. Não há elementos idôneos, oriundos do Poder Judiciário ou colhidos neste processo disciplinar, que comprovem a prática das condutas descritas na inicial. 6. A ausência de provas inequívocas impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em homenagem à presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese. 7. Representação julgada improcedente, por ausência de provas, nos termos do art. 386, II, do CPP, aplicado subsidiariamente (art. 68 da Lei nº 8.906/94). Tese de julgamento: “A ausência de provas inequívocas de autoria e materialidade impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, II, do CPP, de aplicação subsidiária ao processo ético-disciplinar, ensejando a improcedência da representação.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 34, XXV, e 68; Código de Processo Penal, art. 386, II; Precedentes CFOAB: Ementa nº 129/2025/SCA-PTU e Ementa nº 143/2019/SCA-PTU.