Ementários

Processo nº : 202536859

Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 26.06.2025
Juiz(a) Relator(a): LUCIANO DO VALLE

EMENTA: ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO CAUTELAR DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS E NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SÚMULA Nº 01/2020 DO TED/OAB-GO. PROCEDÊNCIA. O advogado tem o dever de manter conduta ilibada, conforme previsto no Código de Ética e Disciplina, atuando com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Esse comportamento deve preservar a honra, nobreza e dignidade da profissão, zelando pelo caráter essencial da advocacia. Condenação criminal com indícios de autoria e materialidade, relativa à tentativa de oferecer vantagem indevida a assessora de magistrada, com o intuito de obter benefício pessoal. A concessão da medida cautelar de suspensão preventiva do exercício profissional exige a presença dos requisitos previstos na Súmula nº 01/2020 do TED/OAB-GO, a saber: a) existência de indícios suficientes de materialidade da infração disciplinar e de sua autoria, bem como o perigo da demora (periculum in mora); b) que a infração imputada seja passível de sanção de suspensão ou exclusão; c) prova de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia; d) contemporaneidade dos danos à imagem da advocacia. Estando presentes tais requisitos, a suspensão cautelar do exercício profissional do representado é medida impositiva.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE o pedido de suspensão preventiva do representado, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o julgamento do processo ético-disciplinar principal, o que ocorrer primeiro, nos termos do voto do relator.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes do Órgão Especial da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE A SUSPENSÃO PREVENTIVA, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.