Processo nº : 202333131
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 15.05.2025
Juiz(a) Relator(a): THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SÁ
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO DE LOTES PÚBLICOS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PREJUÍZO AO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO PARCIAL COMO CONFISSÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVANTES POR MAUS ANTECEDENTES E REPERCUSSÃO NEGATIVA. PENAS DE SUSPENSÃO E MULTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 37, I e II, e 39 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI 8.906/94). 1. Advogado que, no exercício da função de Procurador-Geral do Município, utiliza-se do cargo para fraudar procedimentos administrativos e se apropriar de lotes públicos em benefício próprio e de familiares, causando prejuízo ao erário e locupletando-se ilicitamente, pratica infração disciplinar prevista nos arts. 34, incisos IX e XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). 2. Considerando a gravidade da conduta, que envolveu abuso de função pública, fraude documental e prejuízo ao patrimônio municipal, além dos maus antecedentes do representado, impõe-se a sanção de suspensão por 01 (um) ano, sendo prorrogado até a restituição integral de todos os lotes objeto do presente TED, com o cumprimento dos requisitos do §2º do art. 37 do EAOAB (Súmula 02 do TED-OAB/GO), cumulada com multa de 06 (seis) anuidades, nos termos dos arts. 34, IX e XX, c/c arts. 37, I e II, e 39, todos do EAOAB. 3. Representação julgada PROCEDENTE, com aplicação das sanções de suspensão e multa, e determinação de encaminhamento à Presidência da OAB/GO para eventual processo de exclusão, caso configurada reiteração disciplinar (art. 38, I, do EAOAB).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 9ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, para, com esteio nos arts. 34, incisos IX e XX, c/c arts. 37, I e II, §2º, e 39, todos da Lei Federal nº 8.906/94 (EAOAB), condenar o representado: (a) à sanção de SUSPENSÃO do exercício profissional por 01 (um) ano, sendo prorrogado até a restituição integral de todos os lotes objeto do presente TED, com o cumprimento dos requisitos do art. 37, §2º, do EAOAB (Súmula 02 do TED-OAB/GO); e (b) ao pagamento de MULTA correspondente a 06 (seis) anuidades, em razão da gravidade da conduta (fraude administrativa, locupletamento ilícito e prejuízo ao erário público), dos maus antecedentes (06 processos disciplinares) e da repercussão negativa para a advocacia, nos termos do voto condutor, que integra este julgado.