Processo nº : 202440031
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 11.06.2025
Juiz(a) Relator(a): MIRIAM SILVA BARCELOS CRUZ
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS NA REPRESENTAÇÃO. PROVAS APRESENTADAS PELO REPRESENTADO. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS NÃO FORNECIDOS PELOS REPRESENTANTES. COMPROVADA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Ausência de provas durante a representação do advogado. Comprovada a solicitação dos documentos pelo representado e a inércia do Representante e de sua genitora em apresentar a documentação solicitada, o que resultou na extinção de ambos os processos judiciais. Provado o retorno satisfatório do representado ao representante, com inúmeras reuniões agendadas. Sendo assim, a ausência de demonstração de conduta infratora e ausência de provas das alegações da representação, somadas às provas juntadas pelo representado são circunstância que obsta a procedência da condenação da representação. Pedido de representação julgado improcedente. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 8ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Improcedente a Representação Ético Disciplinar, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.