Processo nº : 202211563
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 11.06.2025
Juiz(a) Relator(a): Joice Elizabeth da Mota
EMENTA:ÉTICA PROFISSIONAL – ADVOGADO – ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO HABITUAL EM SECCIONAL DIVERSA – NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS – DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Não restando comprovado, de forma clara e objetiva, que o representado tenha atuado em mais de cinco causas por ano em seccional diversa de sua inscrição principal sem a devida inscrição suplementar, impõe-se a improcedência da representação por ausência de provas suficientes a sustentar a infração disciplinar imputada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente representação, por ausência de provas suficientes quanto à prática de infração disciplinar.