Ementários

Processo nº : 202328169

Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 10.06.2025
Juiz(a) Relator(a): Juliana Chaves Siqueira Lins

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA E ARQUIVAMENTO DE AÇÃO. COMUNICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de representação ético-disciplinar formalizada por cliente em face de advogado por conduta que viola os preceitos éticos e disciplinares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) avaliar se a conduta do advogado foi negligente; (ii) verificar se a desistência e arquivamento do processo tiveram a ciência do cliente; (iii) analisar se houve alguma espécie de prejuízo ao representado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando as provas constantes nos autos não se verifica que o Representado tenha agido com negligência na condução do processo. 4. O Representado tomou todas as providências necessárias e orientou o Representante sobre a desistência da ação e a necessidade de apresentação de novos documentos para o ingresso na justiça comum. 5. Não se verifica qualquer espécie de prejuízo causado ao Representante, ainda que culposamente, vez que se deu em razão da não apresentação de documentos solicitados. IV. DISPOSITIVO 7. Representação julgada improcedente. Parecer acolhido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, acolhido o parecer preliminar, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos do voto do Relator.