Processo nº : 202335603
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 05.06.2025
Juiz(a) Redator(a): MATHEUS CARVALHO SOARES DE CASTRO
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 12 DO CED C/C INCISO XX DO ART. 34 DO EAOAB). APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES (INCISO XXI DO ART. 34 DO EAOAB). PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO. 1. A ausência de apresentação de defesa escrita pelo representado não implica presunção de veracidade dos fatos narrados na representação, ensejando apenas a nomeação de defensor dativo para sua atuação no feito. 2. Compete ao advogado o ônus de comprovar a regular prestação de contas ao cliente, conforme dispõe o art. 12 do Código de Ética e Disciplina. 3. A omissão na prestação de contas e o não repasse dos valores recebidos em nome da cliente configuram infrações ético-disciplinares previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. Representação julgada procedente, com a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e observado o quórum de instalação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, acordam os integrantes da Terceira Câmara Julgadora, por unanimidade, em julgar procedente a presente representação, para condenar o representado pela prática das infrações disciplinares previstas nos incisos XX e XXI do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB), c/c o art. 12 do Código de Ética e Disciplina (CED). Em razão da infração ética apurada, impõe-se ao representado a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 02 (dois) meses, com prorrogação automática até o efetivo cumprimento dos requisitos previstos no art. 37, § 2º, do EAOAB e na Súmula nº 02 deste Tribunal, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Transitado em julgado, certifique-se e adotem-se as providências cabíveis para a devida anotação da sanção disciplinar imposta.