Ementários

Processo nº : 202326481

Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 05.06.2025
Juiz(a) Redator(a): KEILA DELFINA DO CARMO GUEDES

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A representação fundamentada em supostas condutas incompatíveis à advocacia, deve se escorar em acervo probatório inequívoco da materialidade, impondo o juízo de improcedência quando duvidoso e incerto, em homenagem aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. 2. O procedimento ético-disciplinar sem prova não pode produzir efeito condenatório, em obediência ao princípio in dubio pro reo, já que conforme consta do artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB deve ser aplicado subsidiariamente aos processos éticos disciplinares, a legislação penal. 3. Representação ética julgada improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Representação Ético-Disciplinar nº 202326481, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, ACORDAM os membros da Terceira Câmara Julgadora do TED, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação em face do Representado diante da ausência de prática de conduta e violação de qualquer das normas éticas e/ou disciplinares, pelo que determino consectário arquivamento, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.