Ementários

Processo nº : 202314066
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 21.05.2025
Juiz(a) Redator(a): ABRAHÃO CAMELO PEREIRA VIANA

EMENTA:ÉTICA PROFISSIONAL. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS AO CLIENTE. ORIENTAÇÃO EQUIVOCADA E CONDUTA DESLEAL. INFRAÇÃO AOS DEVERES DE PROBIDADE, DILIGÊNCIA E LEALDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E MULTA DE 2 ANUIDADES. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Configura infração ético-disciplinar a conduta do advogado que se apropria de valores pagos por cliente a título de custas processuais, omitindo-se quanto à devida prestação de contas, além de prestar informações falsas acerca da tramitação de inquérito policial inexistente e de promover reuniões com a parte adversa sem a anuência de seu constituinte. Viola, assim, os deveres de lealdade, probidade e diligência previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina. Aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional e multa de 2 anuidades. Penalidade de suspensão pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, perdurando até a devolução integral dos valores locupletados, e multa de 2 (duas) anuidades. Decisão unânime.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético-Disciplinar nº 202314066, em que são partes: Flávio Ferreira Costa (representante) e Welington Pereira Teles – OAB/GO n.º 27.561 (representado). ACORDAM os membros da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, à unanimidade de votos, em CONDENAR o advogado Welington Pereira Teles, inscrito na OAB/GO sob o n.º 27.561, pela prática de infração disciplinar prevista nos arts. 34, incisos XX e XXI, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e art. 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, aplicando-lhe as seguintes sanções: SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, que perdurará até que o representado comprove a devolução integral dos valores indevidamente apropriados, conforme apurado nos autos; MULTA no valor correspondente a 2 (duas) anuidades, nos termos do art. 40 da Lei n.º 8.906/94. Determinou-se, ainda, a comunicação à parte representante acerca do resultado deste julgamento, a anotação da penalidade na ficha cadastral do advogado representado, bem como o envio de cópia da decisão para secretaria deste tribunal, para as providências cabíveis.