Ementários

Processo nº : 202209341
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 21.05.2025
Juiz(a) Redator(a): GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA PROFISSIONAL. ADVOGADA QUE, NA MESMA AÇÃO PENAL, REPRESENTOU SUCESSIVAMENTE A VÍTIMA E O DENUNCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 22 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO EM FAVOR DA PRIMEIRA PARTE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDUTA SEM DOLO OU INTENÇÃO DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I – A mera juntada de procuração em nome de uma parte e, posteriormente, em nome da parte contrária, não configura, por si só, infração disciplinar, especialmente quando ausente ato concreto de defesa ou prática processual efetiva em favor de ambas. II – A habilitação inicial da advogada em nome da vítima visava apenas acessar os autos, a pedido da mãe da menor, com a intenção de colaborar com a defesa do denunciado, seu companheiro, considerando ainda que o processo judicial tramitava em segredo de justiça. Ainda que pouco ortodoxa, tal conduta, por si só, não revela dolo, nem lesão ao dever de sigilo ou fidúcia, elementos essenciais à subsunção ao art. 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB. III – Nos autos, os elementos probatórios são insuficientes para comprovar a alegada infração ética, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. IV – Representação julgada improcedente.

ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 13ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, à unanimidade de votos, julgar improcedente a representação ético disciplinar, nos termos do voto do relator.