Processo nº : 202330664
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 21.05.2025
Juiz(a) Redator(a): Marcus Vinícius Sousa Duarte.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE. DISCRIÇÃO E SOBRIEDADE NA PUBLICIDADE. CAPTAÇÃO DE CLIENTE. MERCANTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O patrocínio de eventos é compatível com as diretrizes estabelecidas no artigo 45 do Código de Ética e Disciplina, mas a publicidade nele contida deve ter caráter meramente informativo, devendo primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. 2. No caso vertente, o Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados ao Representado, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Décima Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.