Processo nº 202212310
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 15.05.2025
Juiz(a) Relator(a): CLÁUDIO LOUZEIRO G. DE OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – ABANDONO DE CAUSA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CLIENTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ART. 34, XVI, DO EOAB – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A imputação de conduta de advogado(a) que caracteriza prática de ilícito ético-disciplinar inserto no art. 34, incisos XI do EOAB, demanda prova do abandono definitivo da causa, assim como do efetivo prejuízo causado pelo Representado. Acerca do descumprimento de ordem emanada por autoridade da OAB, inciso XVI, resta inaplicável ao caso, posto não se enquadrar. Ausência de demonstração de dolo ou culpa do Representado. Inexistência de provas que conduzam ao reconhecimento do ilícito. Inexistência de autoridade da OAB que tenha emanado ordem legal. Improcedência da representação, com absolvição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, Acordam os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar Improcedente a Representação Ético Disciplinar, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.