Ementários

Processo nº 202336254
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 14.05.2025
Juiz(a) Relator(a): Simone Rodrigues de Souza.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – ADVOGADOS – ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA E CULPA GRAVE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA – ATUAÇÃO PROCESSUAL MINIMAMENTE DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PESSOAL – DIREITO DE RECUSA EM ATUAR SEM NOVO CONTRATO A SÓCIO DA EMPRESA INCLUÍDO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REPRESENTAÇÃO INFUNDADA – IMPROCEDÊNCIA. Não comprovada a prática de ato doloso ou culposo grave por parte dos advogados representados, tampouco demonstrado abandono injustificado da causa ou prejuízo ético-disciplinar concreto, impõe-se o julgamento de improcedência da representação. Inexistência de obrigação contratual pessoal do advogado em favor do sócio da empresa contratante, após inclusão ao longo do processo no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica, sendo legítima a recusa de atuação fora do escopo contratual, sobretudo sem nova avença. Representação baseada em insatisfação pessoal, sem respaldo probatório mínimo. Acolhimento do parecer preliminar. Representação julgada improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de representação ético-disciplinar, acordam os membros da 8ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, por unanimidade, em acolher o parecer preliminar e julgar improcedente a representação formulada por A. L. A. F. em face dos advogados E. S. e F. A. A. J., nos termos do voto do Relator.

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