Processo nº 202315811
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 13.05.2025
Juiz(a) Relator(a): KEILA SOARES DOS SANTOS
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO CONSTITUIDO. INFRAÇÃO INCISO XI, ART. 34 DA LEI 8.096/94. Deixar de comparecer à audiência de instrução e julgamento, estando devidamente constituído, sem qualquer justificativa, incide na infração disciplinar prevista no inciso XI do art. 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei. 8.906/94. Representação julgada procedente em parte com aplicação de sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, nos termos do Parágrafo único do art. 36 da lei 8.906/94, em razão das circunstâncias atenuantes da representada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 6º Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE EM PARTE a representação em desfavor da Representada, com base no inciso XI do art. 34, da Lei 8. 906/94, condenando a Representada à sanção de CENSURA, convertida em advertência, em ofício reservado nos termos do parágrafo único do art. 36 da Lei. 8.906/94.