Ementários

Processo nº 202333701
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 13.05.2025
Juiz(a) Relator(a): Leonara Patrícia Rodrigues de Morais Oliveira

EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACEITE DE PROCURAÇÃO COM PATRONO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA DO CAUSÍDICO SUBSTITUÍDO. FATO ATÍPICO. IMPROCEDÊNCIA. Comete infração ética o advogado que aceita outorga de poderes de quem já possua patrono constituído, sem a prévia comunicação a este, salvo por motivo justo ou em casos de urgência. O art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB exige apenas o aviso ao colega, não condicionando a substituição à sua concordância. Comprovada a revogação da procuração anterior antes da atuação do novo advogado, afasta-se a tipicidade da conduta. Representação julgada improcedente.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando o seu arquivamento.

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