Processo nº 202331048
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 08.05.2025
Juiz(a) Relator(a): BRAZ PINTO DE FARIA NETTO
EMENTA: REPRESENTACAO ETICO-DISCIPLINAR, LOCUPLETAMENTO, FALTA DE PRESTACAO DE CONTAS, SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSISTENTE, PROCEDENCIA. INFRAÇOES DISCIPLINARES TIPIFICADAS NO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI DO EAOAB, SE CONSUMAM NO MOMENTO EM QUE O ADVOGADO RECEBE VALORES DO CLIENTE, NÃO LHE REPASSA E NEM PRESTA CONTA. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado os seguintes sansões em razão da tipicidade das condutas: (a) suspensão do exercício profissional pelo período mínimo de 90 dias qual deverá perdurar até a prova da integral satisfação do débito
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação disciplinar n 202331048, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do relato.