Ementários

Processo nº 202333671
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 20.05.2025
Juiz(a) Relator(a): Wesley Paula Andrade

EMENTA: Representação Ético-Disciplinar – Captação indevida de clientela – Advogado que aborda viúva de trabalhador falecido com proposta de prestação de serviços advocatícios, mesmo ciente de que ela já havia constituído outra profissional – Conduta reiterada, inclusive com tentativa de contato presencial com familiares – Provas robustas nos autos, incluindo mensagens de texto e áudios – Violação ao art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) – Inobservância aos princípios éticos da profissão previstos nos arts. 1º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB – Procedência da representação – Aplicação da penalidade de pena de censura não convertida em advertência, nos termos do art. 36, I e II e art. 40, II, ambos do EAOAB.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 12ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a presente representação ético disciplinar, por violação ao art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c art. 7º, do CEDOAB, nos temos do voto do Relator.

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