Processo nº 202438928
Voto: Por unanimidade
Data da sessão: 20.05.2025
Juiz(a) Relator(a): Wesley Paula Andrade
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – PROCURAÇÃO REGULARMENTE OUTORGADA – DOCUMENTAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA – ANUÊNCIA EXPRESSA AO SUBSTABELECIMENTO – ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO MANDATO – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Advogado é acusado de litigância predatória diante do ajuizamento de ação supostamente sem ciência da cliente. 2. Documentos constantes dos autos, incluindo procuração com firma compatível com documento de identidade, declarações de anuência assinadas eletronicamente com autenticação por selfie e substabelecimento com consentimento, demonstram que a atuação do advogado se deu com base em mandato regularmente conferido. 3. Ausência de elementos que caracterizem fraude ou captação indevida de clientela. 4. Alegação de litigância predatória não constitui objeto específico da presente representação e não foi objeto de análise jurisdicional. 5. Atuação do profissional dentro dos parâmetros legais e éticos da advocacia. 6. Aplicação dos artigos 5º e 34 da Lei 8.906/94 e artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 6. Improcedência da Representação.
ACÓRDÃO: relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 12ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR, por ausência de provas da conduta antiética, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.