Processo nº: 202441765
Voto: Por unanimidade
Relator: Edirley Rodrigues da Silva
Data da Sessão: 03/04/2025
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E DOLO – ART. 34, INCISOS DO ESTATUTO DA OAB – ART. 58, §5º DO CÓDIGO DE ÉTICA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ARQUIVAMENTO.A responsabilidade disciplinar do advogado depende da efetiva demonstração de conduta que infrinja os deveres estabelecidos no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), exigindo-se a caracterização de dolo e reprovabilidade ética da conduta. Nos termos do art. 58, §5º do Código de Ética e Disciplina, a apuração disciplinar requer elementos que evidenciem a prática de infração. Aplicando-se subsidiariamente o art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. Inexistindo provas concretas da prática de ato privativo da advocacia em desconformidade com a ética profissional, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente assegurado. A mera discordância quanto à atuação do advogado, desacompanhada de prova da infração disciplinar, não é suficiente para ensejar sanção. Impõe-se, portanto, a improcedência da representação e o consequente arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do relator.