Processo nº: 202334725
Voto: Por unanimidade
Relator: Paulo Gustavo Pedreira e Sousa
Data da Sessão: 23/04/2025
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – FALTA DE PROVA – Oficiamento sobre conduta profissional de advogadas em processo judicial. Condenação à litigância de má-fé. Suposta desconsideração da coisa julgada. Inexistência de provas em detrimento dos esclarecimentos e depoimentos prestados pelas representadas em audiência de instrução e julgamento. Fato novo. Superveniente julgamento de IRDR. Períodos e valores postulados diversos do processo inicial. A representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. Simples juntada da cópia de processo judicial isolado não é suficiente para apuração de transgressão disciplinar. À mingua de provas que possam consubstanciar a participação direta de advogado em suposta litigância de má-fé e lide temerária em processo judicial, é de responsabilidade da representante a produção de tais provas. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 202334725, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os membros da 14ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a presente representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto condutor do acórdão que é parte integrante deste.