Processo nº 201803572
08/08/2018
PROCESSO nº 201803572. EMENTA: COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, §2º DO CED. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 2ª TURMA DO TED. ÓRGÃO. A competência para julgar Recurso de Revisão é do órgão julgador a qual a decisão transitou em julgado, eis que a inteligência do art. 68, §2º da CED assim preleciona. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros Conselheiros da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás pertencentes à 2ª Câmara do Conselho Seccional, por unanimidade de votos, no sentido de determinar a devolução dos autos à 2ª Turma do TED/GO a fim de julgar o pedido Revisional, nos termos do voto do Conselheiro Luciano de Paula Cardoso Queiroz. Goiânia, 08 de agosto de 2018. Ass: Roberto Serra da Silva Maia, Presidente. LUCIANO DE PAULA CARDOSO QUEIROZ, Relator