Ementários

Processo nº: 202209819
Voto: por maioria
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): EDIRLEY RODRIGUES DA SILVA
Data da sessão: 01/11/2023
EMENTA: IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e do artigo 73, § 2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o processo ético-disciplinar não pode fundamentar-se apenas em representação ético-disciplinar, sendo necessária a apresentação de provas robustas e conclusivas para embasar uma condenação. O princípio da presunção de inocência deve ser mantido em todas as esferas do direito, incluindo os processos ético-disciplinares. Neste caso, a falta de provas e a ausência de manifestação do Ministério Público ensejaram a improcedência da representação e o arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar nº 202209819, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, pela maioria, observado o quórum exigido no art. 9º do REGIMENTO INTERNO DO TED DA OAB, nos termos do voto do Relator, em julgar IMPROCEDENTE a representação ético disciplinar e determinar o arquivamento do processo em desfavor do Representado. Configurada a ausência de provas concretas, a falta de manifestação do Ministério Público nos autos e a necessidade de respeitar o princípio da presunção de inocência, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e do artigo 73, § 2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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