Processo nº: 202204137
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): BIANCA SILVA NASCIMENTO DE PAULA
Data da sessão: 06/02/2024
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA. 1. No caso em tela, verifica-se as provas apresentadas não são suficientes para afirmar que houve indício de autoria e materialidade de infração disciplinar. 2. Não há possibilidade de condenação quando não houver provas concretas do que está sendo alegado, sendo inviável a condenação apenas pelas alegações do representante, ou diante da existência de provas frágeis. 3. Diante da precariedade de provas, necessário se faz a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, uma vez que, a robusta prova do ilícito é premissa básica para que haja uma sentença condenatória. 4. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar improcedente a representação, segundo as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.