Processo nº: 202203491
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): JACYARA STHEFANNE CARVALHO FREITAS BRUNEAU
Data da sessão: 22/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DÚBIO PRO REO E VERDADE REAL DOS FATOS. 1. O ônus da prova consiste a quem alega. 2. Uma vez que a Representante comprovou o fato constitutivo de seu direito, cabe ao Representado trazer aos autos comprovação de algo que impeça, modifique ou extinga o direito da Representante. 3. Rejeito o pedido de aplicação dos princípios de presunção de inocência, in dúbio pro reo e verdade real dos fatos, no presente caso, posto que estes princípios somente seriam utilizados como tese para a improcedência da representação em caso de dúvidas quanto ao direito constitutivo da Representante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar pela improcedência da representação em face de O.A.R e pela procedência da representação em face de I.B.R, com imposição da sanção de SUSPENSÃO ao REPRESENTADO I.B.R em que fixo a SANÇÃO BASE em pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão, que ficará condicionada à comprovação do pagamento devido a representante referente ao segundo RPV, pela análise dos antecedentes, nos termos do art. 34, inciso XX c/c art. 37, inciso I e §1º, do EAOAB, tudo nos termos do voto da Relatora, que é parte integrante.