Processo nº:202208178
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): DANIEL VALADÃO DE BRITO FLEURY
Data da sessão: 09/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 34, INCISO I, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. PROCEDÊNCIA. PENA DE CENSURA. 1- A prova produzida culmina na procedência da representação dos fatos alegados e consequente julgamento procedente. 2- No caso vertente, restou demonstrado que a Representada exerceu a profissão mesmo estando impedida, por estar suspensa. 3- Procedência da Representação. 4- Aplicada pena de censura. 5- Pena não convertida em advertência pela ausência de atenuantes.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste.