Processo nº: 202204726
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR
Data da sessão: 17/10/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO INDEVIDA E OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Recebimento, pelo advogado, de valores provenientes de reclamatória trabalhista via depósito em conta pessoal e levantamento por alvará eletrônico, sem efetivo repasse ou devida prestação de contas ao cliente, infringe os incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8.906/94. A responsabilidade de demonstrar a correta destinação dos recursos e comprovar a transparência nas contas era do advogado, que não cumpriu seu ônus. Representação procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação aplicando ao representado sanção disciplinar de suspensão de 60 (sessenta) dias, devendo perdurar até que o representado proceda à restituição integral do valor retido indevidamente, acrescido de correção monetária, nos termos do art. 37, I, § 2.º, c/c art. 40, inciso II, todos da Lei 8.906/94, bem como ao pagamento de MULTA correspondente a 02 (duas) anuidades, conforme previsão do art. 39 do referido estatuto, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.