Processo nº: 202207332
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): FERNANDA LOURENCO DOS SANTOS
Data da sessão: 06/09/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. DESÍDIA. PREJUDICAR INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. CULPA GRAVE. PROVAS INCONSISTENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. As provas de desídia e de ocorrência de dívida em razão de culpa grave dos patronos da causa devem ser robustas e consistentes. 2. Nos autos comprovou-se que a procuração assinada pela Representante substabelecendo poderes aos Representados foi juntada ao processo principal após encerramento do prazo para contestação. 3. O caso foi analisado, mesmo com a intempestividade da contestação. 4. O não comparecimento da Representante e dos Representados em audiência de instrução e julgamento não impossibilitou a análise das alegações finais. 5. O julgamento do processo principal se deu com base nas provas apresentadas pelas partes e não por desídia dos advogados Representados. 6. Diante da ausência de provas de atos dos Representados que violem as normas ético-disciplinares, a representação deve ser julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos. 7. Violação do art. 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB não configurada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias de elementos probatórios insuficientes para comprovação da violação das normas ético-disciplinares declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.