Ementários

Processo nº: 202332272.
Voto: por maioria
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): WOSHINGTON LUIZ DOS REIS
Data da sessão: 01/09/2023
EMENTA: PROCEDIMENTO CAUTELAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA (§3°, DO ART. 70, DA LEI 8.906.94). PROCEDÊNCIA. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. REPERCUSÃO DO FATO JURÍDICO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSÍVEL PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO SIMPLES (POR DUAS VEZES) E MAUS TRATOS A ANIMAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 01 DESTE TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. 1. O procedimento cautelar de suspensão preventiva é medida de minimização dos efeitos da repercussão prejudicial à imagem da advocacia, já que busca dar resposta à classe e, de certa forma, à opinião pública. 2. Para o convencimento acerca da existência do fato (materialidade) e de indícios suficientes de autoria, não é necessária a certeza da ocorrência do fato infracional e, tampouco, a certeza da sua autoria mas sim, deve o julgador se certificar de que existem os elementos probatórios mínimos para se convencer da provável ocorrência da prática infracional grave – de repercussão negativa – pelo acusado. 3. No caso, há a comprovação dos indícios da prática do ato ilícito pelo representado mediante, inclusive a existência de sentença penal condenatória pela possível prática dos crimes de furto simples (por duas vezes) e maus tratos a animais (Art. 155 do Código Penal e Art. 32, §1ºA e §2º, da Lei 9.605/98). 4. Repercussão do fato jurídico imputado ao Representado após a publicação da sentença condenatória (11/07/2023). 5. Preenchidos os requisitos legais (Súmula 01 do TED), deve-se decretar a suspensão preventiva dos representados por (1) até 90 dias ou (2) até o julgamento do processo disciplinar principal, o que ocorrer primeiro, ressalvada a possibilidade de nova decretação, caso seja aplicada pena de exclusão representado no processo principal e desde que preenchidos os requisitos da medida cautelar e respeitada a ampla defesa e o contraditório. 6. Procedimento cautelar julgado procedente.
ACÓRDÃO: : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecidos o quórum de abertura da sessão de julgamento, acordam por maioria os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, em conhecer do procedimento cautelar para julgá-lo PROCEDENTE e SUSPENDER PREVENTIVAMENTE o representado AUGUSTO OLIVEIRA – OAB/GO nº 62.045 por até 90 dias ou até o julgamento do processo disciplinar principal, o que ocorrer primeiro.

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