Processo nº: 202203958
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): EDUARDO ALVES CAIXETA
Data da sessão: 15/08/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Nos termos do art. 11 do CED/OAB, o advogado deve orientar a parte sobre a estratégia mais adequada a situação, mas não deve ficar subordinado a intenções contrárias do cliente, especialmente nos casos em que se verifique ser incabível ou ineficaz a interposição de recursos. Desse modo, verificando que o Representado agiu de forma legítima, ao não interpor recurso, que seria manifestamente incabível, outra não é a solução, se não o julgamento de improcedência da representação, determinando o arquivamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando o arquivamento dos autos.