Ementários

Processo nº: 202102922
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMARÃES RIBEIRO
Data da sessão: 03/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE – LOCUPLETAMENTO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVAS DE LOCUPLETAMENTO. É dever do advogado que atua efetivamente nos autos, inclusive com o levantamento de alvará em seu nome, o repasse imediato dos valores e prestar contas ao cliente quando instado, relativo as quantias recebidas em nome deste, sendo inaceitável que se locuplete das quantias levantadas em nome do cliente. Pena de suspensão por infração aos incisos XX e XXI do Art. 34 do EAOAB. Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao representado a pena base de suspensão pelo prazo de 6 meses, majorada pela reiteração de sanção de suspensão para 8 meses, a qual se prorroga até que o valor locupletado seja repassado ao representado e seja efetuada a prestação de contas, bem como satisfeitas todas as obrigações.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido ao quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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