Ementários

Processo nº: 202103431
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): WOSHINGTON LUIZ DOS REIS
Data da sessão: 03/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Ausência de comprovação pelo Representante do dos fatos. 2. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio “in dubio pro reo”. Infração disciplinar não caracterizada. A presunção de inocência ao representado é de se impor quando ausente o arcabouço probatório dos fatos descritos na representação. 3. Inexistindo prova excludente de dúvida, de que o representado tenha praticado infração ética, improcedente é a mesma. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a representação, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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