Processo nº: 202203216
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA
Data da sessão: 25/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR, EXCLUSÃO DO QUADRO DE INSCRITOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REQUISITOS DO ARTIGO 38, INCISO I, DA LEI 8.906/94. 3 (TRÊS) PENAS DE SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA. I Os elementos a serem observados no processo de exclusão são de caráter objetivo sendo incabível, portanto, a análise de eventuais nulidades ou matérias relativas ao mérito das representações pretéritas que culminaram com a aplicação das penas de suspensão. II Nos termos do disposto no artigo 38, inciso I da Lei 8.906/94 a exclusão é aplicável ao advogado inscrito, apenado com três penas de suspensão transitadas em julgado. III Comprovado nos autos os requisitos objetivos, 4 (quatro) penalidades de suspensão transitadas em julgado, ausente causa impeditiva para aplicação da sanção, a exclusão da Representada do quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil é medida que se impõe. IV Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TEDOAB/GO acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE o pedido de exclusão da Representada dos quadros de inscritos da Ordem dos Advogados do Brasil, à luz do disposto no artigo 38, inciso I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão que é parte integrante deste.