Ementários

Processo nº: 202109860
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): LORRANE IBRAIM TERRA
Data da sessão: 03/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA SUPOSTAMENTE FALSA. AUTORIZAÇÃO DO OUTORGANTE PARA USO DE ASSINATURA DIGITAL. DECLARAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ASSINADA PELO CLIENTE COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM A PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. No caso em tela, analisando todos os documentos ungidos pela representante e diante da análise detida dos autos do Processo nº 0391189-73.2014.8.09.0129, não restam comprovadas as circunstâncias necessárias para a configuração da prática de conduta que infrinja os dispositivos ético-disciplinares norteadores da advocacia. 2.De acordo com os documentos trazidos à baila, o representado aditou procuração para firmar acordo consentido de seu cliente, utilizando-se da assinatura digital deste, o que foi realizado com a autorização do outorgante. É o que evidencia a Declaração acostada no bojo do Processo nº 0391189- 73.2014.8.09.0129, juntada à fl. 333 desta representação. 3.Além disso, o representado também juntou cópia do Contrato de Honorários Advocatícios firmado com seu cliente, bem como comprovante de transferência bancária da quota parte devida àquele outorgante. 4.Representação julgada improcedente, ante a inexistência de elementos comprobatórios que evidenciem a prática de infração ético-disciplinar. 5.Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, ante a inexistência de elementos comprobatórios que evidenciem a prática de infração ético-disciplinar, razão pela qual determino seu arquivamento.

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