Processo nº 202103245
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator (a): KEILA DELFINA DO CARMO GUEDES
Data da sessão: 07/06/2023
EMENTA: LOCUPLETAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS AO CLIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. JULGAMENTO PROCEDENTE. PENA DE SUSPENSÃO. MULTA. 1. Viola dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB o Advogado que retém valores de preparo recursal e não o devolve ao cliente sob alegação de que a retenção do valor seria utilizada para pagamento de honorários advocatícios sem previsão expressa em Contrato. 2. Julgamento procedente por unanimidade. 3. Condenação do Representado à pena de suspensão do direito de advogar pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Multa de 01 (uma) anuidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Representação Disciplinar nº 202103245, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no artigo 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, ACORDAM os membros da Segunda Câmara Julgadora do TED, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação e condenar o Representado à pena de suspensão do direito de advogar pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, bem como multa de 01 (uma) anuidade, nos termos do voto da Relatora.